Liminar determina que a empresa Souza Cruz S/A cesse irregularidades apuradas pelo MPT

Funcionários eram registrados em outras filiais, tinham descontos ilegais nos contracheques, não tinham o ponto registrado corretamente, nem recebiam horas extras.

A Justiça do Trabalho em Marabá deferiu liminar em face da fabricante de cigarros Souza Cruz S/A por práticas ilegais contra seus funcionários, como o registro de empregados da filial de Marabá (PA) nas filiais de Belém e São José do Ribamar (MA); registro de ponto irregular, pela adoção do “registro por exceção”, não pagamento de adicional noturno e de horas extras; e a realização de descontos salariais por extravio de produtos. Caso não atenda as determinações, a empresa estará sujeita à multa no valor de R$ 10.000,00 por item descumpridos e, cumulativamente, R$ 200,00 por cada trabalhador prejudicado.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública após apurar que a ré também coagia seus empregados a autorizar o desconto ilegal nas remunerações em casos de perdas ou extravio de cargas ou de peças, fazendo-os assumir os riscos de furtos ou roubos a que está sujeita a empresa. O fato foi confirmado por meio da análise de contracheques que apresentavam abatimentos sem vinculação a qualquer documento.

Além disso, a Souza Cruz também praticava o chamado “Registro de Ponto por Exceção”. Neste sistema, são computadas somente situações para fins de dedução ou pagamento de encargos em função de faltas, atrasos e realização de horas extraordinárias ou noturnas. A empresa alegou a existência de previsão em acordo coletivo, no entanto, não comprovou que o mesmo abrangia o estabelecimento localizado na cidade de Marabá.

Em 2012, o MPT instaurou Inquérito Civil para investigar denúncias de que a fabricante registrava seus empregados nas filiais de Belém (PA) e São José do Ribamar (MA), mas não no estabelecimento de Marabá que, embora esteja em atividade, não possui registro de vínculo empregatício em sua base desde 2005, conforme o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) da ré. Como resultado, a Souza Cruz S/A ficava desobrigava a constituir CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), obrigatória para empresas que possuam a partir de 20 empregados, e de SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), colocando em risco a saúde e segurança de trabalhadores.

A ausência de empregados registrados na sede de Marabá prejudicava ainda a contratação de jovens aprendizes que, segundo o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser de no mínimo 5% e no máximo 15% do número total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento empresarial.

Com a decisão, a Souza Cruz deverá: anotar a Carteira de Trabalho dos empregados conforme o estabelecimento em que efetivamente ocorra a prestação de serviços, e prestar informações corretas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados- CAGED; registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados através do Registro Eletrônico de Ponto - REP e realização do Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico – CAREP, evitando, assim, a marcação da jornada britânica; abster-se de utilizar o Registro de Ponto por Exceção e conceder a todos os seus empregados os intervalos intra e interjornada previstos na CLT; remunerar corretamente as horas extras dos seus empregados; e pagar corretamente o adicional noturno. Caso descumpra qualquer das determinações, estará sujeita à multa no valor de R$ 10.000 por cada item desacatado mais R$ 200,00 por trabalhador prejudicado.

 

Nº Processo TRT8: 0010199-16.2015.5.08.0129

 

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

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