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Empresa de coleta de lixo urbano é condenada por infrações trabalhistas e por litigância de má fé

Testemunha apresentada pela empresa Terraplena foi condenada ao pagamento de multa e caso foi encaminhado à Polícia Federal para apuração de crime de falso testemunho


A 18ª Vara do Trabalho de Belém decidiu, nos autos de Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT), pela condenação da empresa de coleta de lixo Terraplena LTDA ao pagamento de R$ 1 milhão em danos morais coletivos, pelo cometimento de diversas infrações trabalhistas. Ao todo, a empresa terá que cumprir 15 obrigações de fazer e não fazer.

Segundo a decisão, a Terraplena terá que conceder ao empregado o repouso semanal de 24 horas consecutivas, além de período mínimo de descanso de 11 horas interruptas entre duas jornadas; realizar registro de entrada e saída dos funcionários nos estabelecimentos com mais de 10 funcionários; abster-se de prorrogar a jornada de trabalho por mais de duas horas, sem justificativa; organizar mensalmente escala de revezamento para serviços que exijam trabalho aos domingos; não admitir ou manter empregado sem registro em livro, ficha ou sistema competente; assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado no prazo de 48 horas; não reduzir a pausa de almoço para menos de uma hora; não praticar desconto de salário sem amparo legal; depositar mensalmente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); em caso de rescisão, depositar o FGTS relativo ao mês de desligamento; em situação de desligamento sem justa causa, depositar 40% do valor total do FGTS; recolher a contribuição social do FGTS e efetuar até o quinto dia útil do mês o salário integral dos empregados.

Antes do ajuizamento da ação, a Terraplena LTDA foi notificada pelo MPT para resolver a situação extrajudicialmente, porém não manifestou interesse em firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

Litigância de má fé

A primeira sentença proferida no processo foi anulada após a empresa recorrer alegando que uma testemunha não havia sido ouvida. Na audiência designada para a oitiva da testemunha, após a constatação, durante depoimento, de litigância de má fé (quando a parte utiliza de corrupção ou desonestidade a fim de obter vantagens processuais), empresa e testemunha foram condenadas a pagar, respectivamente, o equivalente a 5% e 2% sobre o valor corrigido da causa.

De acordo com o exposto na decisão, a ré teria instruído previamente a testemunha, que portava um documento contendo perguntas e respostas iguais as que foram realizadas pelo advogado da empresa na audiência. Dessa forma, a Justiça do Trabalho determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para averiguação do cometimento de infração ética por parte do advogado da Terraplena, bem como expedição de ofício à Polícia Federal para apuração da prática do crime de falso testemunho.


ACP: 0000188-28.2019.5.08.0018

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

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