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Justiça do Trabalho suspende aplicação de cláusula de acordo coletivo que negocia cota de aprendizagem

Norma coletiva altera obrigação legal das empresas e prejudica os adolescentes entre 14 e 17 anos, que poderiam ser excluídos da contabilização para o atingimento da cota legal.

A Justiça do Trabalho deferiu pedido de liminar requerido pelo Ministério Público do Trabalho PA-AP (MPT) e determinou a suspensão da aplicação de uma cláusula do acordo coletivo firmado entre o Sindicato das Empresas de Serviços Terceirizáveis, Trabalho Temporário, Limpeza e Conservação Ambiental do Estado do Pará (SEAC), Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza e Similares do Estado do Pará (SINELPA), e mais 37 empresas do setor. A norma firmada ia de encontro às leis que asseguram a cota para contratação de aprendizes.

A cláusula suspensa (17ª), do acordo 2023/2024, altera a obrigação legal das empresas ao buscar regular as normas referentes ao contrato de trabalho e o modo de realização dos serviços. Ao citar dificuldades na capacitação e treinamento dos jovens, uma maior vantagem ao contratar como empregado e não como aprendiz os com idade acima de 18 anos, entre outros fatores, coloca que o cumprimento das cotas legais de Jovem Aprendiz poderá tomar como parâmetro o número de trabalhadores já contratados, ou que venham a sê-lo, que se enquadrem na faixa etária de 18 a 24 anos.

No entendimento do MPT, a contratação de empregado entre 18 e 24 anos consiste somente em uma relação de emprego, não guardando qualquer relação com a aprendizagem, não alcançando a finalidade social do direito à profissionalização. E ressalta que o artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005 determina a inclusão na base de cálculo de todas as funções que demandem formação profissional, mesmo no setor de conservação e limpeza, sem excluir qualquer profissão.

De acordo com a decisão judicial, o percentual referente ao contrato de trabalho especial de aprendizagem não pode ser objeto de negociação coletiva, especialmente para suprimir ou limitar o acesso/inserção dos jovens ao mercado de trabalho, conforme expressa o artigo 611-B da CLT,  inciso XXIV. Neste sentido, o texto do acordo claramente altera uma obrigação legal da empresa e prejudica os adolescentes entre 14 e 17 anos, pois os mesmos poderiam ser excluídos da contabilização para o atingimento da cota. 

O artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. 

 

AACC 0001539-51.2023.5.08.0000

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

 

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