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No AP, Justiça anula cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho que flexibilizava cotas de aprendizes e pessoas com deficiência

Ação civil pública é de autoria do MPT e pediu anulação de cláusulaspactuadas entre sindicatos patronal e de trabalhadores da categoria de segurança, vigilância e transporte de valores

A Justiça do Trabalho, em decisão expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Macapá, anulou as cláusulas 19 e 20 da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores e Similares do Estado do Amapá (SINDIVIAP) e o Sindicato das Empresas de Vigilância e Transporte de Valores do Estado do Amapá (SINDESP/AP). Os itens tratam da base de cálculo das vagas para aprendizes e pessoas com deficiência, e previam que somente os trabalhadores dos setores administrativos fossem contabilizados para o cálculo, excluindo os funcionários intermitentes e em funções que demandam habilitação profissional ou formação técnica.

O Ministério Público do Trabalho no Pará e Amapá (MPT PA-AP) ingressou com ação civil pública pedindo anulação das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Segundo o MPT, a regulamentação da reserva de cotas não compete aos sindicatos, uma vez que a flexibilização das vagas fere direitos inegociáveis e retira responsabilidades das empresas. A garantia do direito à profissionalização de jovens de 14 a 24 anos na aprendizagem é assegurada pela Constituição Federal e constitui norma obrigatória da lei trabalhista, bem como as políticas públicas de inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

A legislação determina a contratação de aprendizes por estabelecimentos de qualquer natureza. A inclusão de funções, como a de vigilante, na base de cálculo da cota legal pretende estabelecer um quantitativo preciso do número de aprendizes que devem ser contratados e não significa a distribuição deles em todas as funções constantes no organograma das empresas.

Quanto à cota para PcD’s, os sindicatos citam a necessidade de “plenitude física e mental” para o exercício das funções exercidas no âmbito das empresas representadas. Para o MPT, esta argumentação é discriminatória e se utiliza de estereótipo que atribui incapacidade operacional às pessoas com deficiência. A eliminação de funções profissionais da base de cálculo desta cota legal desconsidera as diferentes capacidades operacionais dentre o espectro das pessoas com deficiência e as possibilidades adaptativas do ambiente de trabalho.

A decisão da Justiça determinou aos sindicatos o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor R$ 50.000,00, além da obrigação de não fazer normas coletivas futuras que busquem a redução da reserva legal de vagas para aprendizes e pessoas com deficiência, sob pena de R$ 100.000,00 por documento coletivo firmado.

ACPCiv 0001017-79.2023.5.08.0208

 

Ministério Público do Trabalho

Assessoria de Comunicação

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