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Empresa responsável pela construção do shopping Pátio Marabá é condenada em R$ 2 mi por Dumping Social

Prática que consiste na concorrência desleal em virtude do desrespeito a direitos sociais, como os trabalhistas, foi apontada pelo MPT em ação contra a Dan Hebert Engenharia S/A

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho e decidiu pela condenação da empresa Dan Hebert Engenharia S/A ao pagamento de indenização de R$ 2 milhões pela prática de dumping social. Responsável pela construção do shopping Pátio Marabá, cujas obras já foram concluídas, a construtora foi alvo de ação de autoria do MPT após a constatação de diversas irregularidades relativas à segurança do meio ambiente de trabalho praticadas pela empresa.

Em 25 de abril de 2012, um empregado da Dan Hebert caiu de uma altura de 3 metros durante as obras do shopping Pátio Marabá e teve fraturas no fêmur e antebraço esquerdo. Inspeções no local comprovaram diversas irregularidades – como iluminação deficiente e inadequada, trabalho em altura sem proteção contra queda, prática de horas extras além do limite legal e outras –, e negligência da empresa quanto à apuração das causas do acidente, resultando num total de 24 autos de infração lavrados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em audiência administrativa convocada pelo próprio MPT, a empresa reconheceu a ocorrência das graves falhas de segurança e excesso de jornada durante as obras do shopping.

Uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Marabá concedeu parcialmente os pedidos feitos pelo MPT na ação, determinando que a empresa cumprisse obrigações em sede de tutela antecipada, além de pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões, revertidos à reconstituição dos bens lesados, por meio de projetos de políticas públicas ou de defesa e promoção dos direitos humanos do trabalhador. Em fase recursal, o Ministério Público do Trabalho reiterou à Justiça pedido para que a Dan Hebert Engenharia também fosse condenada por dumping social, no valor de R$ 2 milhões, por praticar concorrência desleal, uma vez que teve seus custos de produção diminuídos em função do não cumprimento da legislação trabalhista vigente.

O pedido foi acatado pela Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região em decisão colegiada exarada no último dia 16 de outubro.

N° TRT8: RO 0001588-81.2013.5.08.0117

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

 

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