MPT obtém liminar da Justiça do Trabalho para obrigar Construtora Prospecto a observar normas trabalhistas

Escrito por .

A empresa acumula quatro autos de infração por conta de irregularidades constatadas no ambiente de trabalho, como o não fornecimento de água potável aos trabalhadores

A 4ª Vara do Trabalho de Marabá proferiu decisão liminar determinando que a Construtora Prospecto LTDA – EPP, responsável por obras no aeroporto de Marabá, cesse as irregularidades verificadas no seu ambiente laboral. O requerimento foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por meio do ajuizamento de Ação Civil Pública. Uma das violações mais impressionantes praticadas pela empresa refere-se ao fato de que sequer água potável os trabalhadores recebiam, em um trabalho braçal e no calor da cidade, cuja temperatura média anual fica em torno dos 30ºC.

Dentre as obrigações impostas à ré na decisão de tutela antecipada estão: disponibilizar armários duplos individuais ou com dimensões dispostas na NR-18 (Norma Regulamentadora); fornecer água potável, filtrada e fresca no alojamento, por meio de bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar, além de dispor de copos individuais; implementar e manter o controle de jornada de trabalho de seus empregados, procedendo o registro do horário efetivo de entrada e saída, além de intervalo para repouso e refeição; e conceder descanso semanal de 24 horas consecutivas a todos os funcionários. A multa estipulada é de R$ 5.000 por item descumprido acrescida de R$ 200 por trabalhador prejudicado.

As irregularidades haviam sido flagradas em fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), requerida pelo Ministério Público do Trabalho, ocasião em que foram lavrados contra a Prospecto 4 autos de infração. O MPT chegou a propor a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta, documento de natureza extrajudicial, para que a construtora sanasse os problemas encontrados, porém os responsáveis pela demandada não tiveram interesse em regularizar espontaneamente a conduta.

 

N° PROCESSO TRT8: 0010058-94.2015.5.08.0129

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

Imprimir