Pargel Vigilância e Segurança terá que contratar trabalhadores com deficiência ou reabilitados no Amapá

Escrito por ASCOM em . Postado em Notícias PTM Macapá

2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região acolheu recurso do MPT e reformou sentença, condenando empresa ao pagamento de R$ 300 mil em danos morais coletivos

Uma decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) reformou sentença e acolheu pedidos do Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT) para condenar a empresa Pargel Vigilância e Segurança LTDA ao cumprimento da cota legal de contratação de pessoa com deficiência ou reabilitada, no Amapá. Os desembargadores acataram ainda o pedido do MPT referente à reparação por dano moral coletivo e condenou a ré ao pagamento de R$ 300 mil.

De acordo com a sentença, a Pargel fica obrigada a contratar, de imediato, trabalhadores com deficiência ou reabilitados conforme o artigo 93 da Lei 8.213/1991, tendo como base de cálculo todos os seus empregados, sob pena de multa diária de R$ 3.000 por vaga reservada e não preenchida. Além disso, a empresa deve garantir a acessibilidade total ao meio ambiente de trabalho para esses trabalhadores, de acordo com as normas municipais, estaduais e federais pertinentes, e afixar a sentença definitiva em locais públicos, em todos os seus estabelecimentos, a fim de dar publicidade ao conteúdo.

Se não obedecer o estabelecido, a Pargel Vigilância pagará multa diária no valor de R$ 3.000,00 por obrigação descumprida, cuja destinação deverá atender a reconstituição dos bens jurídicos lesados, a critério do Ministério Público do Trabalho. No caso de descumprir decisões liminares e definitivas proferidas nos autos do processo, a empresa fica ainda proibida de participar de licitações públicas.

O que diz a legislação sobre a contratação de PCD

Segundo o artigo 93 da Lei 8.213/1991, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (PCD), habilitadas, na seguinte proporção: 2% até 200 empregados, 3% de 201 a 500, 4% de 501 a 1.000 e 5% de 1.001 em diante.

 

Nº Processo MPT: PAJ 000099.2019.08.001/3
Nº Processo TRT8: 0000343-61.2019.5.08.0202

 

 

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

Imprimir