Marroquim é condenada em R$ 4 milhões por utilizar sistema que sonegava direitos trabalhistas

Escrito por ASCOM em . Postado em Notícias PRT Belém

Valor deve servir para quitar rescisão de trabalhadores. Segundo MPT PA/AP, empresa de construção compelia clientes a constituir Associações de Investidores, transferindo a eles o risco do negócio

 A 5ª Vara do Trabalho de Belém condenou a Marroquim Engenharia, do ramo da construção civil, ao pagamento de R$ 4 milhões em danos morais coletivos, além de reconhecer a formação de grupo econômico entre as empresas e seus sócios e admiti-los como os reais empregadores dos trabalhadores que atuavam em seus empreendimentos. Os pedidos foram feitos em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT).

Ainda atendendo ao autor da ação, a Justiça determinou a retificação dos registros nas carteiras de trabalho dos atuais e ex-empregados da Marroquim; o pagamento dos salários em atraso de todos os seus empregados que prestaram e dos que ainda prestam serviços ao grupo econômico; não contratação de trabalhadores por meio de associação de adquirentes, sem observar o correto procedimento da Lei nº 4.591/1964, em que se exige a livre formação de Comissão de Representantes; depósito mensal de FGTS de seus reais empregados e a multa de 40%, quando cabível; e o recolhimento das contribuições previdenciárias a que estão obrigados legalmente, com comprovação.

O caso

O MPT instaurou o Inquérito Civil para apurar denúncia de fraude no modo de atuação adotado pelas empresas do Grupo Marroquim e seus sócios no âmbito da construção civil, que resultariam em uma série de ilícitos trabalhistas, fiscais, cíveis e comerciais. Segundo o Ministério Público do Trabalho,"uma vez vendida as unidades de determinado empreendimento imobiliário aos interessados, a própria construtora criava uma associação com CNPJ próprio, constituindo uma nova pessoa jurídica (associação) composta por todos os compradores, de modo que os registros dos trabalhadores e demais encargos ficavam vinculados à respectiva associação de moradores e não à real empregadora, que é a construtora e incorporadora Marroquim".

Assim, o MPT apurou que: os registros dos trabalhadores e demais encargos trabalhistas não eram realizados pela real empregadora - Marroquim Engenharia - mas pelas Associações de Proprietários; não era feito o correto recolhimento de FGTS e pagamento de verbas rescisórias a extenso rol de empregados; não ocorria o regular recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, mesmo com a indicação de desconto em contracheque da referida parcela, e possível configuração do crime de apropriação indébita previdenciária.

Para a Justiça, ficou bastante claro que as empresas e seus sócios criaram as associações para se eximir dos encargos trabalhistas e previdenciários, transferindo-lhes a responsabilidade perante o Judiciário. De acordo com a decisão, ficou demonstrado também que as reclamadas iam muito além de fazer as contratações dos empregados, inclusive demitindo aqueles que não desejassem se ativar nas demais obras realizadas, assumindo compromissos em acordos trabalhistas firmados na Justiça do Trabalho e deixando de repassar os encargos previdenciários previstos em folha de pagamento.

Dano moral coletivo

A condenação por dano moral coletivo imposta ao grupo, no valor de R$ 4 milhões, servirá para o pagamento das verbas rescisórias e fundiárias dos ex-empregados da Marroquim, que estão com créditos pendentes na Justiça do Trabalho, seja decorrentes de sentenças condenatórias ou acordos não cumpridos, e daqueles que não ajuizaram reclamações mas se encontram nas situações narradas na ação.

Na reversão dos valores aos trabalhadores, a ser promovida pelo MPT, deve ser observado os limites da ação proposta, bem como o intuito de pagamento das verbas salariais, rescisórias e salários atrasados, nos termos da lei, na devida fase de liquidação de sentença. A decisão também deve ser tomada como base nas ações judiciais trabalhistas individuais posteriormente ajuizadas por qualquer um dos empregados cujas pretensões relacionem-se aos fatos elencados na ação civil pública.

Além disso, a Justiça determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal (MPF) para ciência e providências que entender necessárias, referentes à apropriação de valores que deveriam ser destisnados à Previdência Social, mas não foram adimplidos pelas empresas do grupo econômico, reais empregadoras e manuseadoras das contas bancárias das associações que criavam.

ACP 0000359-58.2018.5.08.0005

 

Ministério Público do Trabalho

Assessoria de Comunicação

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