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No Pará, Justiça do Trabalho decide que empresa de construção civil deve contratar pessoas com deficiência

Em recurso, MPT pediu que Caçapava Empreitada de Lavor fosse obrigada a destinar vagas à contratação de pessoas com deficiência, promover ambiente laboral acessível, além de pagar indenização por danos morais coletivos.

Os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região acataram, de forma unânime, recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT), pedindo que a empresa de construção civil Caçapava Empreitada de Lavor LTDA fosse obrigada a cumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PCD) ou reabilitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, foram estabelecidas obrigações a serem cumpridas pela empresa, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Os desembargadores determinaram que a Caçapava preencha e mantenha o quadro de funcionários com pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS, conforme o percentual de 5% previsto na lei n° 8.213/91 e, em caso de dispensa de PCD ou reabilitado, contrate um substituto em condições semelhantes; promova um ambiente de trabalho saudável, físico e moralmente, implementando e garantido medidas de saúde, higiene e segurança em todos os estabelecimentos; abstenha-se de práticas desrespeitosas e discriminatórias, proporcionando um ambiente laboral acessível, a partir da adaptação de instalações e postos de trabalho conforme as necessidades dos empregados com deficiência ou reabilitados, e garantindo-lhes o acesso, o deslocamento, o conforto e o exercício adequado de suas funções. Em caso de descumprimento das determinações, a empresa pagará multa no valor de R$4.000,00 por obrigação desobedecida.

A empresa, que alegava não contratar pessoas com deficiência em razão das funções exercidas no âmbito da construção civil exigirem plena capacidade física, pagará também indenização por danos morais coletivos no valor de R$150.000,00, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Segundo a relatora do processo, a desembargadora Rosita Nassar, “a reclamada apresenta típicas alegações que, na verdade, constituem barreiras atitudinais”.

Para Rosita, sob o argumento de que o ramo da construção civil é atividade especializada, a empresa exige que o candidato ao emprego se adeque às suas atividades, ao seu empreendimento econômico, e descarta a ideia de se adequar aos trabalhadores, o que contraria o previsto na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Caçapava Empreitada de Lavor LTDA possuía então 6 funcionários PCDs, ao invés de 58, que é o equivalente a 5% do total de empregados, como ordena a lei de cotas.

Processo n°: 0001077-34.2018.5.08.0012

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

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