TST mantém nula cláusula de convenção coletiva que previa estorno de comissão de vendedores

Escrito por ASCOM em .

Segundo cláusula, cuja anulação foi requerida pelo MPT PA/AP, seriam estornadas comissões sobre vendas pagas com cheques sem fundo ou alvos de desistência

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou recurso contra decisão que julgou inválida cláusula prevista em Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas dos Estados do Pará e Amapá (Sincodiv) e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Lojista de Macapá (Sindtral). A norma autorizava o estorno de comissões de vendedores em caso de vendas pagas com cheques sem fundo ou quando da desistência do produto que originou a comissão. A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.

O Ministério Público do Trabalho no Pará e Amapá (MPT) é o autor da ação anulatória que questiona uma das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, firmada entre o Sincodiv e o Sindtral. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) acatou o pedido do MPT. Para o Tribunal, a cláusula permitia ao empregador realizar o estorno das comissões em claro prejuízo aos empregados.

Em recurso ordinário, o Sincodiv sustentou que a cláusula não afeta os salários nem atribui ao empregado os riscos do negócio, uma vez que não autoriza o desconto salarial das comissões, mas aponta hipóteses em que ela é indevida. Segundo o sindicato, trata-se de adiantamento salarial, porque antecipa o valor das comissões antes de efetivada a transação.

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Segundo Delgado, o TST, ao interpretar esse dispositivo, consolidou o entendimento de que a expressão “ultimada a transação” diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado, ou seja, quando a transação é aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo irrelevante se houver posterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Esse entendimento, explicou o relator, está em harmonia com o princípio da alteridade, e validar a cláusula seria autorizar a divisão com o empregado dos riscos inerentes aos negócios.

Ao contrário das alegações do Sincodiv, o ministro destacou ainda que o pagamento da comissão não se trata de adiantamento salarial, mas de parcela devida após concluída a venda pelo empregado. Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso.

Processo:  RO-147-23.2016.5.08.0000 

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

 

Imprimir