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No PA, Justiça suspende cláusulas de acordo coletivo entre Sindicatos dos Trabalhadores em Transporte e empresas Transcid e Transcidade Serviços

MPT requereu liminar pedindo anulação de normas que previam, inclusive, que empresas obedecessem a valores estabelecidos pelos sindicatos em licitações

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região concedeu liminar ao Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT) em ação que requer a anulação de 4 cláusulas de acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários das Empresas do Comercio, Industria, Construção Civil, Locação de Veículos e Prestadoras Serviços Municipais de Belém, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Pará e as empresas Transcidade Serviços Ambientais Eireli e Transcid - Locações, Serviços de Coleta e Transporte Ltda. Segundo o MPT, a norma viola diversos dispositivos constitucionais, além de artigos da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

As cláusulas questionadas são as de número 29, 38, 40 e 41 do Acordo Coletivo com vigência até 31 de dezembro de 2018. A cláusula 29 impõe limitação para aceitação de atestados emitidos por médicos e odontólogos particulares, dificultando a justificativa de faltas pelos empregados. Na cláusula 38, é colocada exigência não prevista em lei para o estabelecimento de acordos coletivos pelas empresas, que para isso deveriam “comprovar estar quites com suas obrigações sindicais através de ‘Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN’”.

Por último, o Ministério Público do Trabalho questiona a validade das cláusulas 40 e 41 que impõem regras não previstas em lei para as empresas participarem de licitações públicas. Em ambas consta que as empresas abrangidas pela norma obedeçam a percentual de encargos na elaboração de propostas de preços em licitações e certames públicos.

Segundo a decisão do Tribunal, na ação de autoria do Ministério Público do Trabalho estão presentes todos os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de que ocorra a suspensão imediata das cláusulas em questão.

 

AACC 0000742-51.2018.5.08.0000

 

Ministério Público do Trabalho

Assessoria de Comunicação

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