TST anula cláusula de acordo coletivo firmado entre Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Pará e Recapagem Victoria

Escrito por ASCOM em .

Ação de autoria do MPT requereu anulação de cláusula que estipulava grau fixo para pagamento de adicional de insalubridade

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o exercício profissional em condições insalubres gera o direito ao recebimento de adicionais de 40%, 20% e 10%, conforme os graus máximo, médio e mínimo de insalubridade da atividade. Um acordo coletivo firmado entre a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Pará e a empresa Recapagem Victoria definia valor fixo ao adicional, independente do grau da atividade, e por isso foi alvo de ação anulatória do Ministério Público do Trabalho no PA/AP.

O ação chegou ao Tribunal Superior do Trabalho que decidiu pela anulação da cláusula, uma vez que a norma coletiva determinava de modo genérico e indiscriminado o pagamento em grau médio de adicional de insalubridade, havendo a possibilidade do trabalhador receber quantia inferior ao legalmente devido. De acordo com a CLT, é necessária prova pericial a fim de classificar o grau de insalubridade ao qual está exposto o profissional, dessa forma, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deram ganho de causa ao MPT.

 

Histórico do processo

O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Anulatória contra a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Pará e a empresa Recapagem Victória Ltda para questionar a validade da “CLÁUSULA 10 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” e da “CLÁUSULA 33 – CONTRIBUIÇÃO FORTALECIMENTO SINDICAL” do acordo coletivo 2016/2016.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em acórdão, declarou a nulidade parcial da cláusula 33, apenas quanto aos trabalhadores não filiados, e da cláusula 10, apenas quanto aos trabalhadores em recauchutagem, uma vez que tal atividade gera a liberação de nitrosaminas, circunstância que, por si só, dá direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, conforme o anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

O MPT recorreu da decisão com o argumento de que a norma coletiva determinava pagamento em grau médio, de forma indiscriminada, a todos os trabalhadores do setor de caldeira, cujo grau de insalubridade deve ser apurado por perícia técnica, e requereu a declaração de nulidade da cláusula 10 também quanto aos trabalhadores desse setor, o que resultaria na invalidade total da norma.

N° Processo MPT: PAJ 001240.2016.08.000/7

 

Ministério Público do Trabalho

Assessoria de Comunicação

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