acordo coletivo

Cláusula de acordo coletivo que previa período de experiência de até 2 anos a trabalhadores promovidos é anulada

Escrito por ASCOM em .

Segundo item questionado pelo MPT, trabalhadores continuariam recebendo remuneração de função anterior mesmo após promoção

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade de cláusula de acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Pará e a J. M. dos Santos & Filhos Ltda., que previa período de experiência de até dois anos para empregados que fossem promovidos de função. Nesse período, eles continuariam recebendo a remuneração da função anterior. De acordo com o entendimento da corte, o prazo de dois anos é fora de um padrão mínimo legal.

O caso

O Ministério Público do Trabalho PA/AP (MPT) ingressou com ação na Justiça pedindo a anulação da 12ª cláusula do acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Pará e a empresa J. M. dos Santos & Filhos Ltda. – EPP. Segundo o item, ficaria “acordado que os empregados por seu desempenho podem, a critério da direção da empresa, ser convidados, desde que por escrito, a exercer função superior a atual, percebendo salário da categoria anterior, por um período máximo de 2 anos, que terá caráter avaliador, quando então passarão a perceber salário da faixa correspondente”.

Para o MPT, a cláusula é ilegal por violar o artigo 445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que o contrato de experiência pode ter a duração máxima de noventa dias; e também em razão da reciprocidade entre as obrigações contratuais, ou seja, caso o empregador designe o empregado para o exercício de uma função com patamar salarial maior, deve lhe garantir a diferença devida.

A Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (PA/AP), por maioria, acolheu os argumentos do MPT, declarando que o parágrafo questionado instituiu um “subcontrato interno” ao contrato de emprego, dilatando o prazo experimental para além do legal e do razoável. A empresa interpôs recurso ordinário junto ao Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a decisão local.

 

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

 

N° Processo TRT8: 0000631-72.2015.5.08.0000

N° Processo MPT: PAJ 001719.2015.08.000/1 - 01

 

Ministério Público do Trabalho

Assessoria de Comunicação

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