Justiça determina que Vidicon Serviços de Vigilância pague 1ª parcela do 13º até 30/11

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Decisão é fruto de liminar requerida pelo MPT, que constatou em inquérito civil atrasos reiterados praticados pela empresa no pagamento de 13º salário aos funcionários

A Vidicon Serviços de Vigilância LTDA, com sede em Ananindeua, tem até o dia 30 de novembro para pagar a 1ª parcela do 13º salário dos seus empregados e até o dia 20 de dezembro para quitar a 2ª parcela. De acordo com decisão judicial, os prazos fixados devem ser obedecidos todos os anos pela empresa. O pedido foi feito em caráter liminar pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, após constatar reiterados atrasos no pagamento do 13º dos funcionários da Vidicon, que se recusou a resolver a questão extrajudicialmente por meio da assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o MPT.

Uma denúncia feita ao Ministério Público do Trabalho motivou a instauração de inquérito civil para apurar atrasos no pagamento dos empregados da Vidicon Serviços de Vigilância. Durante a investigação, foram constados inúmeros atrasos na quitação do décimo terceiro de 2014, tanto em relação à primeira, como principalmente quanto à última parcela. A partir da análise de documentos, é possível verificar que, de um total de 392 empregados, 77 receberam em atraso a 1ª parcela do 13º. Já no pagamento da segunda, de um total de 402 pagamentos, 330 foram feitos em atraso.

De acordo com a decisão judicial prolatada pela 18ª do Vara do Trabalho de Belém, “constata-se o montante de 19,64% de atrasos no pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário de 2014, com a situação agravando-se consideravelmente no pagamento da última parcela, quando houve 82,09% de atrasos, inclusive com alguns pagamentos ocorrendo somente em janeiro de 2015”.

A 18ª Vara do Trabalho de Belém expediu mandado de cumprimento para que a empresa cumpra, em sede liminar, o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o dia 30 de novembro de cada ano e da 2ª parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano, sob pena de multa, em caso de descumprimento, de R$1.000,00 por trabalhador prejudicado, acrescida de R$500,00 por dia de atraso até o limite de R$ 10.000,00, com valores reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

 

N° Processo TRT8: 000744-69.2015.5.08.0018
N° Processo MPT: PAJ 001225.2015.08.000/0 – 09

Ministério Público do Trabalho
Assessoria de Comunicação

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